
O reconhecimento do furto famélico exige que o bem subtraído seja alimento para consumo imediato e que o agente não tenha alternativa para matar sua fome naquele momento.
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Carne furtada não estava pronta para consumo imediato. Logo, o furto não pode ser considerado famélico, segundo o STJ
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por furtar um pacote de 3,5 quilos de carne de um supermercado.
A defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, já que a carne foi avaliada em R$ 118,15, valor equivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos, e a ocorrência de furto famélico.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação porque não há provas de que o crime foi cometido estimulado pela fome. O réu, que é reincidente, trabalhava com registro em carteira.